Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:11102/2019
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - OFÍCIO/CGE/N° 844/2019/GABSEC - INFORMAÇÃO SOBRE O PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E COBERTURA CONTRATUAL REALIZADO PELA SECAD - AUTOS N° 2012/24950/000209.
3. Responsável(eis):SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
4. Origem:CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

5. DESPACHO Nº 960/2019-RELT2

5.1. Trata-se de expediente protocolizado sob o nº 11102/2019, da lavra do Senhor Senivan Almeida de Arruda – Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, por meio do qual encaminha cópia do processo administrativo de nº 2012/24950/0002019, indicando a  ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$  R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME.

5.2. A Presidência deste Tribunal, avocando a época em que se deram os fatos, fez a competente remessa a esta Relatoria, nos termos da Resolução nº 875/2014 – TCE/Pleno.

5.3. Quando instada, a 2ª Diretoria de Controle Externo, via Despacho nº 822/2019-RELT 2 (evento 3), elaborou a Informação nº 15/2019 (evento 4), que conclui ter havido infração ao parágrafo único do art.60 da Lei nº 8666/93 e dos artigos 58 e 60 da Lei nº 4320/64.

5.4. Aduz, ainda, em sede de informações complementares, que:

5.10  Entretanto, segundo divulgações nos veículos de comunicação do Estado [1][2][3][4], consta que  o Ministério Público do Tocantins (MPTO) instaurou, em 25/09/2019, um inquérito civil com o objetivo de apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de contratos administrativos celebrados entre o Estado do Tocantins e quatro empresas que prestam serviços de copiadora e gráfica, sendo citada a empresa contratada nesse processo em comento.

5.11 Destarte, como complemento o exame técnico, compete esclarecer à Relatoria que outros aspectos foram abordados pelo  Ministério Público do Tocantins (MPTO),  os quais merecem destaque por essa Diretoria Técnica:

pesquisa de preços com vistas a verificar a compatibilidade do valor dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e a comprovar a vantagem para a administração, mesmo no caso de aproveitamento de ata de registro de preços de outro órgão da administração pública”.

5.12 Assim, segundo as fontes abaixo as  diversas prorrogações  resultou no processo de  investigação do MP/TO:

As diligências preliminares efetuadas pelo MPE constataram que, além da celebração de diversos contratos administrativos de prestação de serviços com as empresas, houve a prorrogação de inúmeros contratos e adesão à ata de registro de preços, o que, de acordo com a Promotoria, resultou na deflagração da investigação.

5.13. Ademais, consta que a Promotoria “solicitará ao presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins a instauração de inspeção ou auditoria com vistas a examinar os referidos contratos administrativos de prestação de serviços". Portanto, tendo em vista que houve  adesão à Ata de registro de Preços n° 055/2012  e trata-se de Pregão Presencial para Registro de Preços n° 055/2012, promovido pela Secretaria de Planejamento e da Modernização da Gestão Pública e a empresa em tela fora objeto do inquérito, onde há indícios que os serviços pagos extrapolariam a necessidade das Secretarias e verificação de pesquisa de preços, sugere-se que essas informações sejam relevantes para apuração de possível ilícito pelo  Ministério Público e possível Inspeção nas Secretaria Executoras dos contratos derivados do Pregão Presencial supracitado, carecendo de formulação de quesitação na adoção de possível procedimento administrativo, tendo em vista a objetividade e possibilidade de apuração,  lapso temporal, extensão dos serviços, Unidades  Caronas não pertencente a lista  da 2º RELT.

5.5. Houve por bem a 2ª Relatoria em solicitar a manifestação da Diretoria Geral de Controle Externo, para que, diante do teor da Informação nº 15 da 2ª DICE, apontasse eventuais encaminhamentos.

5.6. Sobreveio então o Despacho nº 218/2019 – DIGCE, que relata ter procedido consulta ao sistema e-contas, observando encaminhamentos diversos dados pelas Relatorias em situações similares, todas provenientes de informações prestadas pela Controladoria-Geral do Estado.

5.7. Em assim sendo, delibero no seguinte sentido:

5.7.1. À luz do art.143-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas, conhecer do presente expediente nº 11102/2019 como Representação;

5.7.2. Determinar a remessa deste à Secretaria do Pleno, a fim de que proceda a publicação pertinente, nos termos do art.27, caput, da Lei nº 1284/2001, c/c os §§ 1º, 2 e 3º do art.5º da IN nº 01, de 07/03/2012, exarando-se a certificação de cumprimento;

5.7.3. Em seguida, proceda-se a remessa à Coordenadoria de Protocolo – COPRO, a fim de que autue o expediente como Representação;

5.7.4. Ato contínuo, remeta-se à Coordenadoria de Diligências – CODIL, para que proceda a citação do Sr. Lúcio Mascarenhas Martins, a fim de que o mesmo apresente as razões e documentos que entender pertinentes acerca dos tópicos que se seguem:

    1. No que tange ao processo administrativo de nº 2012/24950/0002019, a  ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração à época de sua gestão, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$  R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME;
    2. Possível extrapolamento das necessidades das Secretarias, no que tange à prestação de serviços de cópia e gráfica pela empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME, assim como dos preços de mercado praticados à época, em face da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 055/2012 pela SECAD, referente ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 055/2012, segundo análise preliminar da 2ª DICE, consolidada na Informação nº 15/2019 (evento 4).

5.8. De antemão, determino que seja disponibilizada ao responsável, por meio eletrônico, todas as peças destes autos.

5.9. Além disso, concedo vistas e acesso em meio eletrônico do feito ao responsável, interessados e procuradores constituídos e devidamente habilitados, conforme IN nº 001/2012/TCET/TO;

5.10. Outrossim, defiro a prorrogação dos prazos para apresentação de defesa, pelo mesmo período de 15 dias, desde que os pedidos sejam protocolados dentro do lapso temporal inicialmente estabelecido, ficando, desde já, a CODIL autorizada a comunicar os deferimentos aos responsáveis ou interessados postulantes, após a certificação da tempestividade, tudo conforme prevê a IN/TCE/TO nº 13/2003;

5.11.  Após esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à Segunda Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, para análise conclusiva, após ao Corpo Especial de Auditores – COREA, e, ato contínuo, ao Ministério Público de Contas, para as necessárias manifestações.

5.12. Quanto à sugestão da 2ªDICE, para que as informações preliminares sejam encaminhadas de pronto ao Ministério Público, com possível Inspeção nas Secretarias Executoras dos contratos derivados do Pregão Presencial supracitado, entendo que são medidas passíveis de serem adotadas após a manifestação do responsável, da análise técnica conclusiva da área técnica e das manifestações do Corpo Especial de Auditores – COREA e do Ministério Público de Contas.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 12/11/2019 às 17:16:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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